quinta-feira, 27 de outubro de 2011

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO – CASAMENTO GAY – A DECISÃO NÃO VALE PARA TODOS

Um consulente do Paraná, realizou a seguinte pergunta: Dr. Convivo a 10 anos com meu parceiro, com essa nova decisão do STF, eu poderia me casaR?

Prezado consulente, juridicamente, a decisão do STJ, do dia 25 de outubro de 2011, não cria um efeito vinculante (não obriga juízes e tribunais a reproduzi-la). Todavia, surge no meio jurídico mais uma jurisprudência, vindo assim, robustar que outros casais gays , venham requerer a conversão da união estável para um contrato de casamento civil.







“Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão
inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento
civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma
concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é
aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação
sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica
representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao
pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o
ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de
habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o
legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que
o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da
abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo
raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável,
deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é
a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união
estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro
Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o
fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar
proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento
para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode
alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se
mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel
Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento
começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da
semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da
Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,
o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união
estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o
instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o
julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne
as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de
evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número
de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de
afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a
dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande
do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o
casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho
afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder
Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso
especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no
ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,
também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a
qual é permitido o que não é expressamente proibido.”

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