terça-feira, 19 de outubro de 2010

- RESUMO DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO E A SUA APLICABILIDADE

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, assunto já trazido nessa página, mais um vez, iremos aclarar a matéria, dispondo os seus efeitos no mundo jurídico:

Assim, com a nova redação do artigo da CF: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O confronto desse novo dispositivo constitucional com o antigo - onde se lia que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" - evidencia que a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", mas, além disso, extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. De acordo com o douto Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos.”

Mas, quais os efeitos dessa mudança nos processos em tramite? Com a modificação do texto constitucional gerou aplicação direta e imediata nos processos de separação judicial em curso, além de refletir nos modos pelos quais pode ser obtido o divórcio, na possibilidade, ou não, de se discutir culpa nos processos de divórcio, na utilidade para a medida cautelar de separação de corpos, entre outros temas.

Objetivando sintetizar a matéria, devemos nos reputar ao Desembargador Arnoldo Camanho, texto extraído da página http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=14373:

1) Como pode ser obtido o divórcio, depois da EC nº 66/10?

R.: Por três caminhos: i) o divórcio consensual; ii) o divórcio litigioso; e iii) o divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, relembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.

Procedimento do divórcio consensual → o previsto nos arts. 1.120 a 1.124, do CPC, como quer o art. 40, da Lei nº 6.515/77, excluindo-se os incisos I (comprovação da separação de fato) e III (produção de prova testemunhal). Parece desnecessário, em termos práticos, realizar audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.

Procedimento do divórcio litigioso → o procedimento comum ordinário, nos termos do § 3º, do art. 40, da Lei nº 6.515/77. As provas a serem produzidas, entretanto, ficarão restritas às seguintes questões: cabimento e quantum da pensão de alimentos; quem deve exercer a guarda unilateral dos filhos, se a guarda compartilhada não consultar o superior interesse dos menores; existência e partilha dos bens comuns. Neste último caso, os cônjuges podem optar pelo procedimento autônomo de partilha, após o divórcio (art. 1.581 do Código Civil).

Procedimento do divórcio extrajudicial → o art. 1.124-A, acrescentado pela Lei 11.441, de 2007, relativo ao divórcio consensual, permanece íntegro, exceto quanto à alusão à separação consensual.

2) Quando é que deve ser utilizada a via do divórcio litigioso?

R.: O divórcio litigioso haverá de ser utilizado quando as vontades do casal forem divergentes acerca da dissolução do casamento e, além disso, quando, mesmo quando convergentes, não houver acordo quanto ao uso do nome, à guarda dos filhos, ao regime de visitas, à pensão de alimentos, à partilha do patrimônio. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, "o direito brasileiro atual está a demonstrar que a culpa na separação conjugal gradativamente perdeu as consequências jurídicas que provocava: a guarda dos filhos não pode mais ser negada ao culpado pela separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges; os alimentos devidos aos filhos não são calculados em razão da culpa de seus pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos 'indispensáveis à subsistência'" (disponível na internet - http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629).

3) Ainda há utilidade para a providência cautelar de separação de corpos (art. 888, inciso VI, do CPC)?

R.: Sim, desde que a medida postulada se preste à evitar a causação de violência contra o outro cônjuge ou contra os filhos. A separação de corpos deixou de ter utilidade para permitir a saída "autorizada" de um dos cônjuges (que era utilizada para evitar a configuração de quebra dos deveres do casamento) ou para viabilizar o termo inicial do prazo para a conversão em divórcio.

4) O que fazer com os processos de separação judicial, litigiosa ou consensual, em tramitação?

R.: Há vozes a sustentar que, com a extinção da separação judicial, os processos que tenham esse objetivo devam ser igualmente extintos, por perda superveniente do seu objeto (art. 267, inciso VI, do CPC). Todavia, o princípio da razoabilidade permite ao juiz condutor do feito que conceda às partes (no procedimento litigioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária) prazo que adaptem seu pedido, postulando o divórcio no lugar da separação. Nesse caso, não seria jurídico impor às partes a restrição constante do art. 264, do CPC, sobretudo porque não se trata de inovação do pedido no curso do processo, em eventual desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Cuida-se, a rigor, de supressão da base normativa que conferia sustentação jurídica ao pedido formulado, sendo necessário adaptar o pedido à nova ordem jurídico-constitucional a fim de que se dê ao processo máxima efetividade.

5) O que deve fazer, o juiz, se, concedido prazo para a adaptação do pedido nos processos de separação em curso, as partes permanecerem inertes?

R.: Nesse caso, a única solução viável será a extinção do processo, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, do CPC). Destaque-se que não é possível "dar por adaptado" o pedido, automaticamente, porque quem formula o pedido é a parte, cabendo ao Juiz, apenas, aferir a relação de compatibilidade entre o pedido formulado e o ordenamento jurídico. A Constituição, ao suprimir o instituto da separação judicial, não disse estarem automaticamente convertidos em divórcio os pedidos de separação judicial feitos antes de a EC nº 66/10 entrar em vigor, nem há permissão, no sistema processual civil, para uma tal "conversão automática", que possa eventualmente ocorrer à revelia da vontade das partes.

6) A extinção do requisito subjetivo para a separação judicial significa que a culpa deixará de ser apreciada nas questões relativas ao casamento?

R.: Não. A culpa pode ser apreciada nos processos que objetivem, por exemplo, a anulação do casamento, para se aferir a ocorrência de possível vício de vontade de algum dos contraentes (a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge). Vale lembrar que a definição da culpa de um dos cônjuges pela anulação do casamento leva à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564 do Código Civil). Além disso, é possível admitir a discussão sobre a culpa nas hipóteses de alimentos e uso do nome (conferir, em complementação, a resposta à questão nº 2, supra).

Este estudo não teve outro propósito que não o de fomentar o debate sobre questões de ordem eminentemente prática, do dia-a-dia da atividade judiciária, acerca da nova realidade introduzida pela EC nº 66/2010. O tempo, a experiência e a sabedoria dos doutos culminarão por ditar, como sempre, o caminho a ser trilhado.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

- ALIENAÇÃO PARENTAL - LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Um assunto, atualmente, muito comentado pelos doutrinadores e os legisladores, é alienação parental. Muitas das vezes, realizado pelas as ex-esposas que inconformadas com a separação começam a denegrir a imagem do marido perante os filhos. Importante ressaltar, que esta prática também é realizada pelos genitores.

Assim, evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, o acompanhamento de um psicólogo faz mais que necessário.

Lembrando que a parte que na separação, após comprovado, ficar denegrindo a imagem do ex-parceiro, incorre na LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre
a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos
atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o
juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança
ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de
visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à
integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica
ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será
realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em
qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe
multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental
ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não,
sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental
e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV -
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI -
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda
dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a
guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às
ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

domingo, 1 de agosto de 2010

- NOVA LEI DO DIVÓRCIO - ADITAMENTO DE PROCESSOS EM TRAMITE

"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.


Art. 294. Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa."

A nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, trazida pela emenda Constitucional n.º 66/2010, a separação judicial não se justifica mais. Assim, com a nova regra, os pedidos de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. (Entendimento Doutrinário).

Dessa forma, se uma das partes do casal me uma ação judicial - já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio (aditamento).

Inexiste, portanto, de agora em diante, tal pedido em nosso ordenamento jurídico, o que pode acarretar, para os processos em trâmite, carência superveniente de ação, dado que o judiciário, atendendo ao princípio da inércia, não pode, de ofício, modificar o pedido inicial formulado pela parte autora para converter a então ação de separação em divórcio, uma vez que os efeitos ao tempo da propositura eram diferentes.Outrossim, o Poder Judiciário não pode em obediência aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional adequada, extinguir sem resolução de mérito os processos de separação judicial pendentes de julgamento sem oportunizar as partes a conversão para divórcio. A simples extinção acarretaria imenso prejuízo à parte, visto que se veria obrigada a ingressar com uma nova demanda, seriam outras custas, outros honorários... etc., Seria trabalho duplicado para todos os sujeitos da relação processual.

- SEPARAÇÃO DE FATO - COMPREI UM BEM DEPOIS QUE LARGUEI A MINHA ESPOSA, MAS NÃO ME DIVORCIEI AINDA.


Sempre um questionamento me é feito, se eu adquirir algum bem após a minha separação de fato, terei que repartir com a minha ex ou ex?


Assim , o bem adquirido por um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, e sem nenhuma participação do outro, não se integra ao acervo comum, pertencendo unicamente àquele que o adquiriu.


Dessa forma, com a separação de fato, cessa a comunhão existente entre os esposos, não havendo se falar na partilha de bens acaso adquiridos posteriormente.




“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE
INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE
FATO.IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA
CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em regra, o recurso especial originário de
decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos,
uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final
de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.2.
Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do
irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a
herança.3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio
foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A
preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é
incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável
estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC
1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e
dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação
do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.6. Recurso especial
provido.(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)


2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.
CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE
TERRAS.CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


4) Divórcio direto. Separação de
fato. Partilha de bens.1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha,
uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação
de fato.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ
05/06/2000 p. 152).”

Concluímos, que a separação de fato rompe com o vínculo patrimonial gerado pelo casamento, os bens adquiridos posteriormente pelos separandos tornam-se incomunicáveis. Nesse sentido, é incoerente se falar em suprimento de outorga, quando vigorar separação de fato, é incoerente requerer autorização judicial de suprimento de outorga para, por exemplo, obter financiamento de imóvel.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

PARCEIROS QUE VIVEM AMOROSAMENTE COM PESSOAS DO MESMO SEXO PODERÃO INCLUIR PARCEIRO COMO DEPENDENTE NO IR – DIREITO A ISONOMIA?


A cada dia, a comunidade de pessoas que se relacionam com o mesmo sexo, adquire mais um direito. No mês de julho de 2010, foi à inclusão de um companheiro ou companheira como dependente no Imposto de Renda.



Assim, de acordo com a Justiça Federal do Piauí, a Receita Federal deverá passar a aceitar companheiro de homossexual como dependente para fins de dedução na declaração de Imposto de Renda, a liminar – é válida para o Estado.



Todavia, a Lei 9.250 (sobre o Imposto de Renda) determina que poderão ser considerados como dependentes “o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho”.Não há lei no país que regulamente a união entre pessoas do mesmo sexo, mas, em alguns casos, esse tipo de união já é reconhecida pela Justiça.



Por fim, a população sendo contra ou não, devemos ter em mente, que a nossa Constituição não faz discriminações, nesse sentido, os relacionamentos homoafetivos estão amparados pelos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

- OBRIGAÇÃO AVOENGA - PENSÃO PARA O NETINHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


Já existem reiterados julgados determinando que os avós devam prestar alimentos aos seus netos, todavia essa responsabilidade é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra aqueles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.


Contudo, o “netinho” terá que provar que o seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os avós podem arcar com o sustento, caso contrário os avós não respondem.

Veja a matéria extraída da net(http://www.pailegal.net/chifinsup.asp?rvTextoId=1174997088):


“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de uma avó
acusada de não pagar pensão alimentícia ao neto. Ela foi inclusa no processo
para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada
em juízo. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, a mãe do
garoto ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão
alimentícia. Segundo ela, o pai da criança, embora tenha concordado em pagar
66,18% do salário-mínimo, não cumpriu com a obrigação. O pedido era de três
salários mínimos. A juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS)
determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o
valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num
prazo de três dias, sob pena de prisão. Diante do não pagamento, a acusada teve
sua prisão decretada.

A defesa da avó alegou que ela havia depositado a
quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses
antes da ordem de prisão. Argumentou ainda que ela não poderia manter a pensão
devido às suas precárias condições financeiras.

O advogado da avó
impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça
afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, a
avó recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas corpus para suspender a
ordem de prisão. A defesa alegou que "a falta de condições financeiras não é nem
nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó
de 51 anos". A liminar foi negada.

O ministro relator Antônio de Pádua
Ribeiro rejeitou o habeas corpus afirmando que "é cabível a prisão civil de
devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas
parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes".



Disse ainda que "a ação de execução foi ajuizada em
dezembro de 2001 e o depósito em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46,
insuficiente, pois, para afastar o decreto prisional". Para Pádua Ribeiro, a
alegação de que a avó não tem condições financeiras para arcar com a pensão
requerida envolve matéria referente à prova, cujo reexame não é passível em
habeas corpus. (STJ)”
Os Dispositivos legais que garantem o pedido do neto aos avós são:

- CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

- CC de 2002, no tocante ao dever alimentar pelos avós, assim trata:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Importante observamos os requisitos necessários para se entrar com a ação:

1 - Assim, com já trazido, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar;

2 - poderá acontecer na inexistência dos pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor do filho ou filhos;


3- incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles não tenham pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o sustento da família;

4- se a pensão paga pelos pais não é suficiente para o sustento do menor;

5 - é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga;


EMENTÁRIO:



STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós frente aos
netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos.
Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 1.698.

«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos
netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é
inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem
comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o
seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra
ilegal.»
(STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em
22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá 389/035483)

STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza
complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e paternos. CCB,
art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«A responsabilidade dos avós quantos aos
alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e
maternos). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer
que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido
provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo
estabelecido em definitivo.»
(STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min.
Fernando Gonçalves - J. em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá
018/001580)

STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade complementar dos
avós. Natureza jurídica. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«Não é só e só
porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que
sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade
pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.
Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria,
complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos
complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos
os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de
alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela
Corte de origem.»
(STJ - Rec. Esp. 366.837 - RJ - Rel.: Min. César Asfor
Rocha - J. em 19/12/2002 - DJ 22/09/2003 - Boletim Informativo da Juruá
357/032497)

STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar.
Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.
«Os avós,
tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo
pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»
(STJ
- Rec. Esp. 119.336 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 11/06/2002 -
DJ 10/03/2003 - Boletim Informativo da Juruá 344/030708)

TJMG. Família.
Alimentos. Netos. Pensão alimentícia pleiteada aos avós. Possibilidade.
«Cuidando-se de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de prestação
de alimentos, estes podem ser pleiteados aos avós.»
(TJMG - Ag. 230.211 -
Alfenas - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J. em 18/10/2001 - DJ 19/03/2002 - Boletim
Informativo da Juruá 318/027508)

TJRJ. Família. Alimentos. Ação de
complementação de alimentos proposta pelas netas em face dos avós paternos. CCB,
art. 397.
«Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos
aos netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazê-lo, total ou
parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
com base na prova dos autos, que evidencia que, embora a genitora das menores se
encontre desempregada, o pai e o avô materno fornecem, de acordo com suas
possibilidades, o necessário à manutenção e sobrevivência das menores.»
(TJRJ - Ap. Cív. 6.933 - Rel.: Desª Cassia Medeiros - J. em 09/10/2001 - DJ
06/12/2001 - Boletim Informativo da Juruá 315/027111)

TJPR. Alimentos.
Alimentos provisionais. Ação de complementação alimentar, ajuizada pelos netos
contra os avós paternos. Fixação provisória cabível pela insuficiência notória
da pensão paga pelo pai. Valor de nove e meio salários mínimos, contudo, muito
além das necessidades de duas crianças. Redução para três salários mínimos.
(TJPR - Agravo de Instrumento 24.745 - Curitiba - Rel.: Des. Wilson Reback -
J. em 17/02/1993 - Jurisprudência Brasileira 171/000167)

TJMG.
Alimentos. Filhos. Obrigação dos pais. Ação proposta contra avós. Carência por
ilegitimidade. CCB, art. 397.
«Para que se caracterize a legitimidade
passiva dos avós paternos de prestar alimentos ao menor seu neto, a teor do art.
397 do CCB, somente se restar demonstrado pelo autor, pelos meios de prova em
direito admitidos, que seu pai, o primeiro na linha obrigacional de prestar
alimentos ao filho, não tenha condições de prestá-los ou de complementar a
prestação que já vem suportando. Na obrigação alimentar derivada da
consangüinidade, o mais próximo exclui o mais remoto. Este, no entanto, só pode
ser compelido a pagar a pensão alimentícia se o mais chegado não puder
fornecê-la.»
(TJMG - Ap. Cív. 125.020/8 - São Lourenço - Rel.: Des. Murilo
Pereira - J. em 04/02/1999 - DJ 25/08/1999 - Boletim Informativo da Juruá
229/019118)

- A LEI MARIA DA PENHA APLICADA AOS NAMOROS - STJ

O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), pode ser usada para processar agressores acusados de praticar atos de violência contra as suas namoradas. Assim, o STJ dispõe que a lei não vale apenas para os casais que vivem juntos, podendo ser aplicadas às relações de namoro também:

“HABEAS CORPUS Nº 92.875-RS (2007/0247593-0) RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) IMPETRANTE: FLÁVIO BARROS PIRES IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: CARLO FAVARETTO EMENTA — LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A MEDIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECURSO DE TRINTA DIAS SEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha. Ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos a agressão não decorria do namoro. 2. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 3. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 4. O princípio da isonomia garante que as normas não devem ser simplesmente elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos, ele vai além, considera a existência de grupos ditos minoritários e hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade processual. 5. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. 6. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas protetivas em favor da vítima e seus familiares. 7. Questão ainda não analisada pela instância a quo não pode ser objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 30/10/2008 (data do Julgamento) Processo Publicado no DJE em 17/11/2008”

terça-feira, 13 de julho de 2010

- CONGRESSO PROMULGA EMENDA DO DIVÓRCIO IMEDIATO – MUDANÇAS NA LEI 6.515/77



O brilhante Jô Soares dizia antigamente em seu programa humorístico (Vivo o Gordo):


“casa/separa….casa/separa…..casa/separa!!”


Tal jargão, hoje, está para se tornar realidade. Os lideres religiosos criticam, mas os Cartórios de Registro Civil aguardam com entusiasmo a facilidade que irá surgir com o novo Divórcio Brasileiro. Assim, muitos casais que em virtude da burocracia judicial levavam o casamento “com a barriga”, agora, com o procedimento mais célere e menos custoso (no mínimo R$ 74,20 - Taxa do Cartório), poderão separar “as escovas de dentes”.

Não obstante, no País dos Tupiniquins, com a mudança que ocorrerá na Constituição Federal e na Lei de nº6.515 de 1977 (Lei do Divórcio), casar está ficando difícil, todavia, separar, atualmente, será só uma "idinha" ao cartório, para aqueles que se enquadrem na Lei de nº 11.441/ 2007.


Obs.: A lei 11.441 de 2007, já foi comentada nessa página.

terça-feira, 15 de junho de 2010

- FILHA DE DETENTO - PENSÃO POR MORTE DE PAI POR COMPANHEIROS DE CARCERAGEM


O ESTADO DE MINAS GERAIS foi condenado pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, a pagar uma pensão mensal à filha de um detento, morto no presídio por companheiros de carceragem. A pensão corresponde ao valor de 50% do salário mínimo, desde a data da morte do detento até o dia em que a sua filha completar 25 anos de idade. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.

“A autora, representada por sua mãe, alegou que o seu pai foi recolhido nas dependências da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio, no dia 8 de abril de 2003, de onde saiu por óbito, três dias depois. Afirmou que ele faleceu em decorrência de hemorragia interna decorrente de feridas produzidas por companheiros de carceragem. Argumentou que os referidos acontecimentos deram origem a Inquérito Policial, em tramitação no 1º Tribunal do Júri. Afirmou que, por força de decisão judicial, o falecido pagava-lhe pensão alimentar mensal no valor de 50% do salário mínimo.”(http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=3640)


De acordo com a decisão do Magistrado, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.

Assim, após a instrução probatória, o juiz considerou as provas juntadas no processo e concluiu que o Estado não promoveu a vigilância necessária dentro do estabelecimento prisional e deixou de zelar pela integridade física do preso, causando, assim, a sua morte.


Processo: 0024.07.440.667-9



“AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; RÉU: ESTADO DE MINAS
GERAIS => julgo procedentes os pedidos e condeno o réu ao pagamento da pensão
mensal à autora, a título de danos materiais no valor de 50% do salário mínimo
desde a data da morte(11/04/03) até o dia em que a requerente completar 25 anos
de idade. Sobre cada parcela não paga deverá incidir correção monetária, pelos
índices da tabela da CGJ e juros de 1,0% a.m, ambos a partir da data do evento
danosos. A correção monetária e os juros incidirão até o dia em que houve o
efeitov pagamento dos valores retroativos em razão da tutela antecipada
deferida. Condeno ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de danos
morais no valor de R$10.200,00 acrescido de correção monetária pelos índices da
tabela da CGJ e com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, ou seja
11/04/03, conforme dispõe a Súmula nº54 so STJ. Condeno por fim o réu ao
pagamento dos honorários advoctícios no valor de R$1.500,00 nos termos do art.
20,§4º do cpc. Custas e despesas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Adv - LUCAS DIAS ALVES E SILVA, FABIO ALVES DOS SANTOS, LILIANN VELOSO ROCHA
MAMELUQUE, ALEXANDRA CLARA FERREIRA FARIA, ALMIR GERALDO GUIMARAES, THEREZA
CRISTINA VIANA DE CASTRO, THIAGO DA MATA DUARTE.”

sexta-feira, 11 de junho de 2010

- AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPUS E MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA




Essa é uma medida cautelar mais comum exercida pelas mulheres, quando o Cônjuge varão ameaça de morte, além de injuriar a cônjuge virago, tornando impossível a continuidade da vida em comum. Assim, através de um advogado vai se requer o afastamento do marido e a guarda provisória do filho.

Na petição INICIAL importante estarem presentes de forma clara os requisitos: "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Dessa forma, vai se pleitear, LIMINARMENTE:


defira V. Exa., o pedido de afastamento do Requerido do lar conjugal
(temporário), bem assim como o direito de levar seus objetos de uso pessoal;
inclusive na mesma liminar - determine a GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO MENOR em favor da Requerente - regulada desde logo a visitação, sem posse para pernoite;

A ação principal a ser proposta depois, no prazo de 30 dias, como é sabido, deve ser Ação de Separação Litigiosa.

Entretanto, ocorrendo violência por parte do cônjuge, a medida mais corrreta, é a lei de n. 11.340/06, Maria da Penha, que fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 8º, coibindo a violência contra a mulher.

Essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate à sua dignidade humana.

Com a criação da lei em 2006, surgiu a concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor.

As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei “Maria da Penha”, onde determina taxativamente à sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

No artigo 22 da legislação de 2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência:




“I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;



II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;



III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:



a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;



b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;



c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;



IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;


V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.



§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.


§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.



§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.



§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”


Importante destacar, que não cabe a autoridade policial requerer ou representar pelas medidas protetivas à ofendida, apenas encaminhá-la ao juízo competente. Contudo, observando a necessidade de uma medida mais severa e estando presentes os requisitos legais, deverá representar pela prisão preventiva do agressor embasada no artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal.

Difere a medida Cautelar acima estudada (Separação de Corpus) da medida cautelar em comento da Lei de 2006, pois essa possui caráter cível e penal, com abrangência no âmbito do direito de família e administrativo, até porque o seu cumprimento, após a concessão judicial é de responsabilidade da justiça, devendo ser cumprida pelos seus serventuários. Ademais, nos casos onde o juiz entender necessário deverá requisitar força policial.

A medida prevista no art. 22, inciso V (prestação de alimentos provisórios), certamente possui natureza exclusivamente cível. Todas as demais medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar penal, pois visam assegurar a integridade física e moral da vítima em decorrência do crime, mas também é possível a construção de que possuem natureza cível independente.

A nova lei de 2006 ainda estabelece que é indispensável a intervenção do Ministério Público em todas as causas cíveis e criminais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25), estabelecendo-lhe poderes de requisição aos órgãos públicos para assegurar a proteção efetiva à mulher (art. 26).

Inovações da Lei Maria da Penha para a proteção às mulheres (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=10692&p=2):

1.Possibilidade de deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima mulher, como afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, e outras;

2.Possibilidade de encaminhamento da vítima a programa oficial de proteção, recondução da vítima ao domicílio com apoio de força policial, proibição temporária de disposição do patrimônio comum pelo agressor;

3.Lesão corporal em situação de violência doméstica, contra vítima mulher ou homem, deixa de ser infração penal de menor potencial ofensivo, passando a admitir a prisão em flagrante;

4.Criação de agravante genérica quando o crime for cometido em situação de violência doméstica contra mulher;

5.Criação de causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica quando for cometido contra vítima deficiente, seja homem ou mulher;

6.A retratação à representação da vítima mulher apenas será admissível se apresentada em juízo;

7.É vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária ou multa isolada para crimes contra vítima mulher;

8.A vítima mulher deve ser comunicada de todos os atos processuais;

9.A vítima mulher deve estar acompanhada de advogado nos atos processuais;

10.É admissível prisão em flagrante para crimes cometidos em situação de violência doméstica contra mulher;

11.É possível a decretação da prisão preventiva do agressor para crimes como lesão corporal e ameaça;

12.Direito à tramitação prioritária do processo relativo à vítima mulher.

__________________________________________________________
MEDIDA CAUTELAR SEPARAÇÃO DE CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ______________

MARIA, brasileira, casada, assistente administrativa, portadora da cédula de identidade RG n. 1.440.440-4, expedida pela SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o n. 440.440.040-40, residente e domiciliada na Rua São José n. 40, Bairro Jardim Paulicéia, Cuiabá - MT, Fone 9640 4040, por conduto da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 798 e 888, inciso VI, do Código de Processo Civil propor a presente

MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS


em face de JOÃO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 040.040, expedida pela SSP-MT, inscrito no CPF/MF sob o n. 040.040.040-40, residente e domiciliado na Rua São Luis n. 40, bairro Jardim Paulicéia, Cuiabá - MT, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

I – DOS FATOS

A Requerente e o Requerido contraíram matrimônio em 07 de junho 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante se infere da inclusa Certidão de Casamento.

Desta união nasceu uma (01) filha:

• JOANA ALMEIDA, em 05.03.2002.

O casamento que a princípio afigurava-se proveitoso para ambos os cônjuges, começou a se definhar face às atitudes nefastas, inconseqüentes e desairosas do Requerido, o qual passou a seviciar e desprezar a convivente-mulher, ora Requerente, negando-se ao débito conjugal e ou "crédito conjugal", na lição do festejado Mário de Aguiar Moura.

Na verdade, desde os primeiros dias após a celebração do casamento, a convivência entre o casal não teve a harmonia desejada, tornando-se insuportável a vida em comum.

O casal em questão está separado de corpos há (08) oito dias, tendo a vida em comum se tornado insuportável, em decorrência da incompatibilidade de gênios, afigurando-se impossível qualquer reconciliação, sendo certo e verdadeiro que a separação é a vontade da Requerente, posto que não suporta mais esta situação, apesar de não ter formalizada em Juízo ainda.

Melhor esclarecendo, o casal conviveu relativamente bem nos primeiros meses do casamento, a partir do que o Requerido passou a dispensar tratamento de violência à Requerente e aos seus filhos, perdendo totalmente o controle emocional, cada vez com mais freqüência.

Assente-se, por oportuno, que enquanto a Requerente permaneceu sob o jugo inclemente e desumano do Requerido, era destratada e humilhada pelo cônjuge varão, o qual lhe irroga um rosário de nomes degradantes e vis, sequer passíveis de transcrição em razão de seu cunho altamente pejorativo e aviltante.

É o Requerido pessoa de alta periculosidade, trazendo prejuízos concretos a mulher e filha, quando os agride física e moralmente.

A par disso vive a Autora numa situação de total constrangimento não só perante sua família, mas também em relação as vizinhas.

Teme a Requerente pela segurança, em especial da mesma e da filha do casal, a qual constantemente, além de presenciarem as investidas de seu genitor contra a Requerente, são igualmente ameaçados pelo mesmo.

Esse estado de coisas não pode perdurar uma vez que o prejuízo sentido na prole é muito grande, pois a filha é obrigada a presenciar agressões de seu próprio pai, quando o mesmo, invertendo a situação, tenta denegrir a imagem da mãe perante a mesma.

Entrementes a Requerente não tem outro lugar para morar, sendo casa onde fixa residência seu único bem, e não pode desfazer deste, sob pena de seus filhos ficarem sem lugar para morar.

Assim, obstado o convívio familiar, a Requerente não se sente em condições psicológicas de que seu marido permaneça sob o mesmo teto conjugal dela e de sua filha, quando então busca a presente separação de corpos como medida preparatória da Ação Principal de Separação Litigiosa a ser proposta no prazo preconizado em lei, até porque surge a questão cautelar na espécie enfocada.

Melhor esclarecendo, em razão do ambiente malsão, insuportável e intolerável criado pelo Requerido na morada comum, impõe-se sua saída imediata e compulsória, reintegrando-se pelo mesmo mandado a Requerente, a qual encontra-se ao relento, obviando-se, dessarte, que atente novamente contra a integridade física da autora (deveras combalida), reputando-se, tal providência (banimento do requerido do lar conjugal), como impostergável e impreterível, de extrema urgência.

O espírito da lei é exatamente este, dar guarida à pretensão que melhor acomode os interesses da família, notadamente o da filha.

Em verdade, o afastamento do cônjuge, ora Requerido, do lar conjugal, é o que melhor atende à conveniência e à comodidade da filha e do próprio casal.

II – DO DIREITO

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ao tratar da separação de corpos, dispõe:

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

O CÓDIGO CIVIL, ao tratar do casamento, dos deveres dos cônjuges, da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, preceitua:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.562. Antes de mover ação de nulidade de casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1º ...

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Art. 1573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Na mesma esteira, a LEI DO DIVÓRCIO (Lei nº. 6.515/77), ao tratar da separação de corpos, assevera:

Art. 7º A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do Código de Processo Civil).
§ 2º A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A propósito, analisando questão semelhante os Tribunais Pátrios assim decidiram:

Cautelar de separação de corpos - Providência que a razão aconselha - Inconveniência e perigo da vida em comum sob o mesmo teto - Medida que deve ser antes concedida que negada. (3ª Câm. Civil do TJSP, AI 57.756-1, Rel. Penteado Manente)

VIDA EM COMUM INTOLERÁVEL - Como medida provisional, o Juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação de separação judicial do casal ou mesmo antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges do lar conjugal, atendidas as peculiaridades do caso, até decisão final ou ulterior deliberação em contrário, objetivando impedir a ocorrência de mal maior, de ofensas físicas ou morais, em detrimento não só do casal como também dos filhos, em face do natural constrangimento decorrente do pedido de separação e dissolução da sociedade conjugal. (TJSC - Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. - AI 3.591 - Rel. Des. Rubem Córdoval)

Cautelar de guarda provisória de filho menor - Separação de corpos deferida aos pais - Conveniência de sua permanência com a mãe. (RJTJSP, 57/172)

MENOR DE TENRA IDADE - Até a puberdade, carece o filho do amparo efetivo da genitora. Tendo ambos os pais inquestionável comportamento moral e assistencial perante o filho em tenra idade, deve a guarda ser conferida à mãe. (TJRJ - Ac. unân, 6ª Câm. Civ. - Ap. 874/87 - Rel. Des. Pestana de Aguiar)

Na espécie, ficou demonstrado que o marido deve ser afastado, permanecendo na casa a mulher e sua única filha.

III – DO OBJETO DA LIDE PRINCIPAL

Nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, a Requerente irá propor no prazo legal, a ação principal de Separação Judicial, em conformidade com o disposto pela Lei n 6.515/77, artigo 2º, inciso III, c/c artigo 5º.

IV – DO PEDIDO LIMINAR

Por seu turno, o outro requisito, o do fumus boni juris também se acha presente na exposição do texto expresso da lei material, bem como do Código de Processo Civil, e ainda, examinado na doutrina e na jurisprudência.

O tema envolve questão imediata e crucial à família e a demora na concessão do pedido poderá causar gravames a todos, fato esse que revela o periculam in mora exigido para concessão em caráter initio litis.

Atendidos, destarte, os pressupostos à concessão liminar, a Autora, nesta oportunidade invoca este direito e requer expressamente o deferimento.

V – DA JUSTIÇA GRATUITA

Por fim, a Requerente atravessa difícil situação financeira, de tal sorte que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua filha, razão porque, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 1.060/50, se faz necessário sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à Interessada, sob pena de, em caso de indeferimento, inviabilizar o acesso à justiça, no momento em que dela se necessita.

VI – DO PEDIDO

ISTO POSTO REQUER:

a) Sejam concedidos à Requerente, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, face a mesma não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

b) Seja, com a urgência que o caso está a reclamar, em face da gravidade dos fatos aqui esposados, concedida, in limine litis e inaudita altera par´s, portanto sem a perquirição da parte ex adversa, o competente mandado de afastamento coercitivo do cônjuge varão da morada comum, banindo-o da referida residência somente com seus pertences de uso pessoal, bem como advertindo-o, expressamente, que o retorno ao lar, ao desabrigo de ordem judicial, importará em crime de desobediência, com possibilidade de prisão em flagrante;

c) Seja pelo mesmo mandado reintegrada a Requerente na morada, eis que desta necessita, para seu abrigo, da sua filha e do nascituro que carrega em seu ventre;

d) Seja autorizado, de pronto, a requisição pelo meirinho da força pública necessária para o cumprimento da ordem;

e) Seja o Requerido citado no endereço indicado no preâmbulo desta peça madrugadora, para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 285 e art. 319);

f) Seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de “custos legis”, intervir e acompanhar a presente demanda até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi do artigo 82, incisos I e II, artigos 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;

g) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive os moralmente legítimos que não especificados no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda (CPC, art. 332), mormente a prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno;

h) Seja ao final julgada procedente, mediante sentença, em caráter definitivo, determinando-se a separação de corpos do casal, com a expedição do competente alvará necessário a consecução do pedido;

i) Por fim, seja o Requerido condenado a pagar as custas e demais despesas processuais aplicáveis à espécie, bem como os honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do Requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos com os quais pede e espera deferimento.

_______________________, 25 de MAIO de 2010.

- EXTINÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, EM VIGOR?

Uma dúvida me foi enviada no começo do mês de junho de 2010, sobre a aplicação da Lei que extingue a separação judicial:

Atualmente, o casal só pode requerer o divórcio em duas hipóteses: I) após um ano da sentença de separação judicial; e II) após dois anos de separação de fato (divorcio direito).

Necessitamos destacar, que diferente do que é noticiado em vários seguimentos televisivos e jurídicos, hoje, junho de 2010, ainda não esta em vigor a Lei que irá extinguir a separação judicial, podendo-se de imediato entrar com o Divórcio.

Prezado consulente, o Projeto de Lei que objetiva a extinção da separação ainda está em tramite, não esta vigendo.

O prazo que foi estabelecido de um ano para a conversão de separação em divorcio, o legislador tinha como objetivo garantir um prazo no qual o casal poderia se reconciliar. Mas, diga-se de passagem, esse prazo acaba gerando para uma das partes repulsa, pois a mesma às vezes objetiva contrair de imediato novo matrimônio.

terça-feira, 27 de abril de 2010

- ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS.


Mais uma vitória foi adquirida pelos casais homossexuais, a de poder manter a adoção de crianças, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nesta segunda (26/04/2010).

Devemos destacar, que a lei brasileira permite a doação por solteiros, casados ou casais em união estável.

O tramite dessa historia teve sua origem em 2006, onde a Justiça gaúcha decidiu em favor de Luciana e Lídia, o casal, quanto a guarda de duas crianças. Entretanto, o Ministério Público do Rio Grande do Sul entendeu que a decisão não tinha base legal e entrou com recursos no STJ e no STF.

Por sua vez, por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal de Justiça deram a elas novo ganho de causa. Assim, a decisão de dar a guarda às duas mulheres seria para garantir a segurança e o conforto ao casal, que em caso de morte ou separação, Lídia também teria direito de ficar com os meninos.

O ampara legal defendido por diversos advogados, que com esse ganho de causa tornou-se uma luz no fim do túnel, é que não há qualquer impedimento no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto adoção por casais homossexuais, pois a capacidade para a adoção nada tem a ver com a sexualidade do adotante, sendo expresso o art. 42 ao dizer:

"Podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil".

Neste caso, deve prevalecer o princípio do art. 43:

"A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivo legítimo"