quarta-feira, 19 de agosto de 2009

- AÇÃO DE ALIMENTOS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES

1- Procedimento na Ação de Alimentos - Lei 5.478/98

Ação de alimentos possui rito especial e a legitimidade ativa é a do alimentado representado por um curador, tutor, ou o próprio genitor ou genitora.

Art. 1º. A ação de alimentos É DE RITO ESPECIAL, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por
simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais.

Benefício da gratuidade.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

As principais características dos alimentos são: irrenunciabilidade, impenhorabilidade, indisponibilidade, direito personalíssimo, imprescritível e intransmissível.
Deve obedecer as regras do art. 282 CPC na produção de petição inicial. Em relação ao valor da causa art. 259, VI CPC, é a soma dos 12 prestações mensais. Por sua vez, em relação a ação revisional entende Cristiano Chaves de Farias, no seu livro Direitos das Famílias, 2ª tiragem, página 650, que o valor da causa será fixado em doze vezes o valor da diferença entre as parcelas anteriormente estabelecida e aquela que se pretende ver fixada na nova demanda.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao
juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas,
o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e
sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto
ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de
firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva
fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da
nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a
solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente
artigo.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde LOGO ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Alimentos provisórios

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

A fixação de Alimentos Provisórios.


Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e
julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

Da Citação


§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será
ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no
máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os
vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta
lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

Audiência deve ser UNA e complexa.

Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério
Público, propondo conciliação.
(Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o
primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Caso excepcional


Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua Sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na
audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas
execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

A fixação do percentual da Pensão alimentícia vai ser com base no calculo levando em conta diferentes critérios, a partir do principio da proporcionalidade existente entre a capacidade de quem presta e a necessidade de quem recebe (CC. Art. 1.694,§1).

De acordo com o Douto Cristiano Chaves de Farias: “No calculo da pensão, para fins do desconto dos alimentos, devem ser incluídas as verbas de caráter permanente (como salário-base, os adicionais por tempo de serviço e o 13º salário), excluídas, de outra banda, as verbas recebidas eventualmente, como os abonos salariais ánuos (PIS/PASEP) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS).”

Em relação aos muitos devedores de pensão alimentícia que são profissionais liberais, empresários, desempregados, que possuem muitas das vezes possui uma comprovação de renda baixa, mas ostentam um poder econômico grande, pelo o uso da teoria da aparência serve para guiar a estipulação do valor da verba.

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Apelação


Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Vai caber Ação revisional e de exoneração.


Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Meios Coercitivos para o Cumprimento da Obrigação Alimentícia: desconto em folha de pagamento; admite-se desconto sobre aluguéis de prédios ou qualquer outros rendimentos do devedor. Não sendo cumprida a obrigação pode haver a penhora de bens, ou a coerção pessoal, por meio de prisão civil do
devedor.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor
requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de
Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não
pagas.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente
enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a
dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos
alimento a que está obrigado.

2 - Ações de Alimentos e defesas:


-Ação de Alimentos gravídicos - Lei 11.804/08;

-Execução de Alimentos - Lei 5.478/68, art. 733 do CPC (os três últimos meses - prisão e o art. 732 os débitos anteriores);

-
Ação de Alimentos Contra o Marido que Abandona Esposa e Filhos;

-Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia - Arts. 1694 e 1.699 do NCC c/c Arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68;

-Ação de Revisão de Pensão Alimentícia - Art. 1694, § 1º e Art. 1699 do Novo Código Civil;

- Embargos À Execução de Alimentos Independentemente de Penhora – VI , art.. 736 do CPC (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).

- Ação de Investigação de Paternidade c/c com Alimentos - arts. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90 e art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92;

- Ação de Oferecimento de Alimentos – art. 24 da Lei 5.478/68

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